CVM emite orientação: Coisa Julgada em Matéria Tributária

No dia 13/FEV/23, a CVM emitiu, por meio do Ofício-Circular nº 1/23, orientação quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis (DCs) em 31/DEZ/22, bem como, para a respectiva opinião dos auditores independentes.

A orientação tem como base a decisão do STF proferida em 08/FEV/23, na qual foi decidido, por unanimidade de votos, que “uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário”. Ou seja, os efeitos da coisa julgada só perduram até que o quadro fático e jurídico que a justificou permaneça inalterado.

A decisão não alcança os tributos recolhidos de uma única vez, como é o caso do ITBI, mas, tão somente os que são recolhidos de forma continuada e periódica pelos contribuintes.

O principal argumento da Corte foi o tratamento igualitário aos contribuintes que, por terem obtido decisão favorável em determinada matéria, poderiam ter vantagem competitiva em relação aos concorrentes.

As contribuições passam a ser devidas três meses após a decisão que considera a constitucionalidade do tributo. Para impostos isso só ocorre a partir do ano seguinte.

A CVM ressaltou, a importância da aplicação do CPC 24 – Eventos Subsequentes e o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Assim, ao elaborar suas DCs, em 31/DEZ/22, as empresas devem avaliar se há impacto relevante decorrente dessa decisão, inclusive nas notas explicativas. Desta forma, quando for mais provável que sim do que não, de que exista uma obrigação presente que resulte de evento passado, a entidade que deve constituir uma provisão. Quando for mais provável que não existe uma obrigação, a entidade deve informar o fato em suas notas explicativas, a menos que essa possibilidade seja remota.

Os auditores precisam estar atentos, tanto no processo de circularização aos assessores jurídicos das entidades auditadas, quanto nos demais procedimentos aplicados, a fim de avaliar possíveis distorções relevantes decorrentes do assunto.

Autor: Gilmar Richetti - CRC/PR 047.820/O-9 (15 de Fevereiro de 2023)