Neste mês de outubro, foi publicada a Instrução Normativa n° 2.110/22, com vigência a partir de 1° de novembro de 2022, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas a previdência social, além das contribuições devidas a outras entidades e fundos. A normativa também revoga a Instrução Normativa n° 971/09.
A referida norma tem como objetivo consolidar, unificar e simplificar as orientações gerais na esfera previdenciária, tendo sido revogadas mais de 861 instruções normativas esparsas que tratavam desse tema. A título de exemplo, a nova instrução normativa traz referências ao e-Social, EFD-Reinf e DCTF Web.
Dentre as várias alterações trazidas, podemos destacar o artigo 34, que trata especificamente das parcelas não integrantes da base de cálculo das contribuições incidentes sobre verbas contidas na folha de pagamento de salários. O referido artigo prevê expressamente que, não integram a base de cálculo, por exemplo: o custo da alimentação in natura, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres (Inciso III); o fornecimento de vale transporte, ainda que paga em dinheiro (Inciso VI); o aviso prévio indenizado (Inciso XXXII) e a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (Inciso XXXIII).
Ainda, destaca-se o salário maternidade, que de acordo com o art. 58, constitui base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Segundo o artigo 60, essa contribuição será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício.
Outro ponto de suma importância se refere a cessão de mão de obra, conforme art. 108, § 2°, a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição, ratificando o posicionamento apresentada pela RFB por meio da Solução de Consulta COSIT nº 04/21.
E por fim, podemos destacar os artigos 186 a 194 que tratam dos requisitos para que as entidades beneficentes possam usufruir da imunidade às contribuições previdenciárias.
Diante disso, nota-se que a Instrução Normativa n° 2.110/22, não só incorporou entendimentos que já vinham sendo adotados pela jurisprudência mais recente, como também tornou mais clara a matéria de que tratou, contribuindo para a simplificação da norma, a unificação de diversas instruções e o aumento da segurança jurídica.
Autor: Paulo Henrique Dalastra (CRC-PR-077239/O-9) (11 de Novembro de 2022)